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Um cirurgião plástico foi condenado ao pagamento de R$ 48mil em favor de uma paciente por danos morais, materiais e estéticos. A ação tramitou na 3ª Vara Civil da comarca de Lages. A mulher passou por dois procedimentos cirúrgicos, não obteve o resultado esperado e ainda terá que fazer um outro procedimento de reparação para amenizar as cicatrizes e deformidades.
A autora da ação diz nos autos que pagou cerca de R$ 20 mil pela abdominoplastia, lipoaspiração e colocação das próteses mamárias. Após alguns dias da intervenção cirúrgica e com a diminuição do inchaço, percebeu aspecto de “corpo quadrado, sem proporções corretas e com silhueta nada feminina”. Segundo ela, havia acúmulo de gordura, cicatriz ondulada, assimetria e tamanhos diferentes nas mamas. Insatisfeita, procurou o médico para fazer uma cirurgia de retoque, que lhe custou mais R$ 1,6mil
Porém, mesmo após a segunda cirurgia, não observou diferença no corpo em relação a lipo. Embora tenha obtido singela melhora nos seios, não ficou contente com o resultado. Ainda com queixas, acordou com o médico que, para resolver o problema, ele arcaria com os custos dos serviços de outro profissional, o que não ocorreu.
“É inquestionável que o resultado alcançado não ficou satisfatório, ainda mais para uma paciente submetida a duas intervenções cirúrgicas, como ocorreu com a autora, de modo que o próprio médico réu frisou, em mais de uma oportunidade, a possibilidade de correção através de nova lipoaspiração”, frisa o magistrado sentenciante na decisão, ao reforçar que o resultado ficou aquém ou pior do que se não tivesse ocorrido uma intervenção cirúrgica.
O médico deverá restituir à autora os valores que foram despedidos para realização da cirurgia plástica e da cirurgia reparadora, o que totaliza mais de R$ 21mil. Pelos danos morais causados, a indenização foi arbitrada em R$ 17 mil. A título de indenização pelo dano estético, o magistrado fixou a quantia em R$ 10mil. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Uma seguradora deverá pagar ao médico os valores a que foi condenado a indenizar a paciente, conforme o contrato do seguro. Ainda cabe recurso da sentença.
*NCI/TJSC – Serra e Meio-Oeste.
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