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Bom senso ao estacionar evita multa

A cada dia está mais difícil conseguir estacionar nos centros urbanos, ruas e avenidas, principalmente nas proximidades de centros comerciais e instituições financeiras.

Ruas e avenidas que são modernizadas acabam perdendo espaços, vagas de estacionamento, como é o caso das ruas Nereu Ramos e Coronel Córdova, em Lages que perderam grande parte das vagas em virtude do projeto de revitalização. Ficou bonito sim, porém menos funcional.

Não bastasse isso, acontece o mau hábito de estacionar de forma errada, não observando a distância adequada ao outro veículo, se acaba usando duas vagas, ou seja, o carro ocupa um espaço onde caberia outro veículo. O “motorista” ao encontrar um espaço maior, acaba estacionando bem no meio, ocupando espaço que caberia dois carros.  Isso agrava ainda mais o problema da falta de vagas. A princípio tal atitude não é especificada de forma clara na lei de trânsito, porém, se a autoridade na situação constatar irregularidade, pode autuar ou notificar.  

Acontece também o oposto, em que algum sem noção deixa seu carro quase encostado no outro, com apenas alguns poucos centímetros de distância. Isso impossibilita a manobra do outro carro, para sair da vaga. Saiba que isso é infração de trânsito conforme artigo o 181 do CTB, citado no parágrafo 10.

 

Abaixo o artigo completo sobre estacionamento, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro: 

 
Art. 181 Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

X - impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XV - na contramão de direção:

Infração - média;

Penalidade - multa;

 

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

 

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

 

  • 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

 

  • 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

 

Convenhamos que estacionar da melhor forma possível que fique bom para si e para o outro, além de ser um ato de cordialidade, educação e boas maneiras, faz bem também ao bolso.

 

 

 

                                                                                          Use o cinto de segurança


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