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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º Grau que aplicou o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) para detento que passou bilhete para as mãos de sua advogada. O flagrante ocorreu durante visita no parlatório de uma penitenciária no interior do Estado.
O bilhete continha mensagem com ordens para serem cumpridas por outros integrantes da organização criminosa, fora do presídio. Em situação anterior, já havia sido apreendida uma carta escrita pelo mesmo detento com ordens para o assassinato de um policial penal.
No RDD, o detento é mantido em cela individual e tem limitado os direitos de visita e de saídas para outras áreas do interior da instituição prisional.
O reeducando buscou reverter a decisão de primeiro grau através de agravo de execução, no TJSC. Argumentou que não houve a necessária instauração de procedimento administrativo disciplinar para averiguar as circunstâncias do fato.
O desembargador relator entendeu como dispensável tal medida e que bastava o cumprimento do artigo 54, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Penais (LEP). “A lei exige o requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento e as manifestações do Ministério Público e da defesa do preso, sobrevindo, então, decisão fundamentada do juiz da execução, passível de recurso”, explicou o desembargador, ao concluir que todos esses requisitos foram cumpridos.
Ainda segundo o relator, a situação flagrada representava um alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal, o que justificou a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado. Os demais membros do colegiado acompanharam a decisão. (Processo nº 80005625520238240022).
*TJSC.
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